Aposentados que continuam trabalhando, ainda irão contribuir para o INSS?
Aposentados que continuam trabalhando, ainda irão contribuir para o INSS?
Esta é uma das principais dúvidas de quem se aposentou por idade ou por tempo de contribuição, mas continua trabalhando, seja para complementar a renda ou por motivos pessoas diversos, se mesmo aposentado, este segurado ainda terá o recolhimento da contribuição para o INSS descontado de sua folha de pagamento? A resposta, infelizmente é sim. A legislação atual prevê que a contribuição será obrigatória e sem isenções, para todos que exercem atividade remunerada, seja trabalhando em regime CLT, trabalhador autônomo e avulsos, sendo assim, não poderá escolher se irá contribuir ou não.
PENSÃO POR MORTE - O QUE É E QUEM TEM DIREITO
- Cônjuges e companheiros que comprovarem o casamento ou união estável na data do falecimento do segurado, inclusive para relacionamentos homoafetivos;
- Filhos e enteados menores de 21 anos ou que possuem deficiência/invalidez;
- Pais que comprovem dependência econômica com o segurado falecido;
- Irmãos menores de 21 anos que comprovarem dependência econômica com o segurado falecido ou com deficiência/invalidez.
O falecido deve ter qualidade de segurado na data do óbito e a duração do benefício irá variar de acordo com a idade e tipo de dependente beneficiário e a existência de situações de deficiência física, mental ou intelectual graves ou invalidez.
É importante ressaltar que a pensão por morte poderá ser acumulada com a aposentadoria, ou seja, se o solicitante do benefício já estiver aposentado, ele poderá ter direito a receber a pensão por morte, e o pensionista poderá se aposentar.
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A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para aposentadorias por doenças graves também se aplica aos benefícios de previdência complementar privada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio.
Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, "considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate".
Dessa forma, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a seguinte tese: "a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez".
INCIDENTE
O pedido de uniformização de jurisprudência foi interposto após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar o direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada.
Segundo o autor da ação, a decisão teria contrariado a interpretação da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema, que já reconheceram a aplicabilidade da isenção ao contribuinte portador de moléstia grave, sobre valores correspondentes ao resgate do fundo de aposentadoria complementar.
TRF4 mantém extinção de cobrança do INSS por meio de execução fiscal a aposentada paranaense
Os débitos provenientes de pagamentos previdenciários originados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, não constituem Certidão de Dívida Ativa da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na terça-feira (14/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma aposentada paranaense, residente de São Miguel do Iguaçu (PR), que recebeu indevidamente valores de benefício previdenciário.
O INSS havia inscrito ela em Dívida Ativa da União e cobrava o débito por meio de execução fiscal. Porém, no entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, o meio legal para que a autarquia faça a cobrança, nesse caso, é através de ação de conhecimento.
O Instituto ingressou com o recurso de apelação no TRF4 defendendo a legalidade da cobrança após a Justiça Federal do Paraná ter decidido que a inscrição da aposentada em dívida ativa era irregular. Segundo o INSS, a MP nº 780/2017 permitiria a via da execução fiscal para buscar o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
FUNDAMENTAÇÃO
Em seu voto, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator da apelação na Corte, explicou que a MP permite o uso da execução fiscal como forma de cobrança apenas para dívidas que foram constituídas após a data em que a medida provisória entrou em vigor (maio de 2017).
"No caso, o débito cobrado origina-se de benefícios previdenciários indevidamente percebidos pela parte executada, cuja constituição ocorreu em 2005. Ora, em tal data ainda não vigorava a Medida Provisória nº 780, de 2017, de modo que é descabido o manejo desta execução fiscal. Impõe-se, portanto, manter a sentença de extinção do procedimento", determinou Pizzolatti.